- 1 -As provas públicas revestem a forma de prova escrita e destinam-se a avaliar os conhecimentos dos candidatos através da resolução de uma questão jurídica, no âmbito da matéria da competência dos julgados de paz, fixada no capítulo II da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
- 2 -Não estão sujeitos à realização de provas públicas:
- a)Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;
- b)Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
- c)Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
- d)Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;
- e)Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados;
- f)Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 10.º — Provas públicas
Vigente desde: 18/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2001