- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 20.º da Portaria n.º 49/2007, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66/2006, de 3 de Outubro, e dos cursos de educação e formação de jovens (CEF) regulados pelo despacho conjunto n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela declaração de rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 12 568/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de Agosto de 2010, quando ministrados em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que funcionem nas áreas geográficas das Direcções Regionais de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve.
Artigo 2.º
[...]
O apoio financeiro incide sobre a seguinte oferta formativa ministrada nas escolas profissionais privadas:
- a)Cursos profissionais de nível secundário que constam das autorizações prévias de funcionamento (APF) e respectivos aditamentos emitidos até à data de início do período de candidatura, formalizada nos termos do artigo 6.º;
- b)Cursos de educação e formação de jovens, cuja candidatura é formalizada nos termos do artigo 6.º
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são destinatários da oferta formativa a financiar referida no artigo 1.º:
- a)Nos cursos profissionais, os jovens com idade não superior a 25 anos que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e não disponham da habilitação correspondente ao ensino secundário ou equivalente;
- b)Nos cursos de educação e formação, os jovens com idade não superior a 23 anos, com habilitações de acordo com as condições de acesso para cada tipologia, definidas na secção i do capítulo iii do regulamento dos cursos de educação e formação de jovens anexo ao despacho conjunto n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela declaração de rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 12 568/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de Agosto de 2010.
- 2 -Mediante aprovação da respectiva direcção regional de educação, as escolas profissionais privadas poderão, a título excepcional, autorizar, para os efeitos do presente diploma:
- a)A frequência dos cursos profissionais a jovens com idade superior a 25 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir;
- b)A frequência dos cursos de educação e formação a jovens com idade superior a 23 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir.
Artigo 4.º
[...]
Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, e cujas sedes ou delegações estejam localizadas nas áreas geográficas das Direcções Regionais de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, relativamente às ofertas formativas previstas no artigo 2.º
Artigo 5.º
Proposta de oferta formativa a financiar
- 1 -O pedido de financiamento é efectuado junto da respectiva direcção regional de educação, mediante a apresentação, por parte das entidades candidatas, da respectiva proposta de oferta formativa para o ciclo de formação a iniciar no ano civil em que decorre a candidatura, proposta essa a ser efectuada através da Plataforma do Sistema Integrado de Gestão das Ofertas - SIGO.
- 2 -A proposta de oferta formativa integra os cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, nos termos do artigo 2.º, que, no quadro das respectivas saídas profissionais, procurem dar resposta às necessidades do tecido empresarial e social de cada região.
- 3 -...
- 4 -Da proposta de oferta formativa deve constar:
- a)No caso dos cursos profissionais, a respectiva identificação, com indicação previsional do número de turmas e número de alunos, por curso, mencionando a portaria de criação dos mesmos, bem como o número da APF ou do respectivo aditamento de que constam;
- b)No caso dos cursos de educação e formação de jovens, a respectiva identificação, com indicação previsional do número de turmas e número de alunos, por curso;
- c)A fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta, nomeadamente, através da harmonização com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante, bem como da ligação da escola profissional privada à comunidade, avaliada em função das parcerias e protocolos celebrados ou a celebrar com entidades envolvidas no processo formativo;
- d)A identificação e caracterização dos recursos humanos e materiais afectos à formação;
- e)Informação relativa às taxas de conclusão, tempo despendido até à conclusão e taxas de empregabilidade, por curso.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A formalização do pedido de financiamento é efectuada cumulativamente através da Plataforma do Sistema Integrado de Gestão de Ofertas - SIGO e de um formulário de candidatura integrando os seguintes elementos:
- a)Identificação da escola profissional privada onde é ministrada a oferta formativa a financiar;
- b)Proposta de oferta formativa a financiar;
- c)Cópia do cartão de pessoa colectiva relativo à entidade proprietária da escola profissional privada mencionada na alínea a).
- 2 -O aviso de abertura de procedimento, bem como as demais informações e documentação relativas à formalização da candidatura, nomeadamente no que respeita aos respectivos prazos, são publicitados anualmente na página electrónica das direcções regionais de educação territorialmente competentes.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)O grau de sucesso escolar e profissional dos cursos ministrados na escola profissional privada.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As direcções regionais de educação competentes procedem à análise dos pedidos de financiamento com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, tendo em vista a elaboração de proposta final a submeter à homologação do Ministro da Educação.
- 2 -Sempre que, na análise do processo de candidatura, venha a ser solicitada pela direcção regional de educação a prestação de informações ou a apresentação de quaisquer documentos ou outros elementos de prova adicionais, a resposta ao requerido deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou outro que venha a ser especialmente fixado, a partir da data da notificação efectuada para o efeito.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A notificação às entidades candidatas da decisão de aprovação ou de indeferimento da candidatura será efectuada pela respectiva direcção regional de educação no prazo de 10 dias contados desde a decisão final do procedimento a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -...
Artigo 10.º
[...]
O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as eventuais alterações decorrentes das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela respectiva direcção regional de educação na sua página electrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objecto de financiamento.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O financiamento objecto do presente diploma é assegurado pelo Ministério da Educação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -Nos cursos profissionais, o valor do subsídio por turma por curso é calculado nos seguintes termos:
- a)A determinação do valor por aluno por ano será feita por referência ao valor por aluno por ano apurado para o curso financiado no ciclo de formação iniciado no ano lectivo de 2008-2009, salvo nos casos previstos na alínea seguinte;
- b)...
- c)...
- d)A aplicação do valor referencial por aluno por ano na determinação do valor do subsídio por turma por curso será objecto de reapreciação ao fim de cada período de três anos, tendo em conta os custos de formação incorridos, apurados pela análise da média dos custos de funcionamento directamente associados à oferta formativa em causa, constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas e demais documentos contabilísticos correspondentes, relativos às escolas profissionais privadas onde é ministrado o referido curso, assim como as alterações sócio-económicas entretanto ocorridas com impacte significativo ao nível da oferta formativa correspondente.
- 5 -Nos cursos de educação e formação de jovens, o valor do subsídio por turma por curso é calculado nos seguintes termos:
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência ao valor por aluno por ano apurado para o curso financiado iniciado no ano lectivo 2006-2007;
- b)Tratando-se de uma nova oferta formativa a financiar, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência à média dos valores apurados no ano precedente, nos termos da alínea anterior, relativamente aos cursos de educação e formação de natureza análoga;
- c)O valor unitário a que se referem as alíneas anteriores será aplicado, consoante o caso, a um número médio de 20 alunos para determinação do valor global do subsídio por turma por curso;
- d)A aplicação do valor referencial por aluno por ano na determinação do valor do subsídio por turma, por curso, será objecto de reapreciação ao fim de cada período de três anos, tendo em conta os custos de formação incorridos, apurados pela análise da média dos custos de funcionamento directamente associados à oferta formativa em causa, constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas e demais documentos contabilísticos correspondentes, relativos às escolas profissionais privadas onde é ministrado o referido curso, assim como as alterações sócio-económicas entretanto ocorridas com impacte significativo ao nível da oferta formativa correspondente.
- 6 -O acesso efectivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma por curso está dependente dos limites legais definidos nos termos das alíneas seguintes, em matéria de constituição de turmas:
- a)No caso dos cursos profissionais, o respeito pelos limites e condições estabelecidos no capítulo vi do despacho n.º 14 758/2004, de 23 de Julho;
- b)No caso dos cursos de educação e formação de jovens, o respeito pelos limites e condições estabelecidos no despacho n.º 12 568/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de Agosto de 2010, que altera o despacho conjunto n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela declaração de rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro.
- 7 -...
- 8 -Nos casos em que as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas estabeleçam parcerias com estabelecimentos de ensino da rede pública para o desenvolvimento de componentes do plano curricular no âmbito de cursos financiados, a comparticipação financeira desses cursos será reduzida da parcela correspondente às componentes curriculares desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino da rede pública nos seguintes termos:
- a)Componente de formação sócio-cultural: 35 %;
- b)Componente de formação científica: 20 %;
- c)Componente de formação técnica/tecnológica: 45 %.
- 9 -As tabelas referentes aos apoios financeiros a conceder por curso e por turma para as ofertas formativas em causa serão objecto de aprovação pelo Ministro da Educação, sendo devidamente divulgadas através das páginas electrónicas do ME e das direcções regionais de educação territorialmente competentes.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O valor do subsídio anual por turma por curso definido nos termos do artigo anterior será objecto de redução para efeitos do contrato a celebrar com as escolas profissionais privadas quando as ofertas autorizadas nos termos do artigo 2.º não cumpram no início do ciclo formativo os limites definidos no que se refere ao número mínimo de alunos conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 12.º
- 2 -O valor do subsídio anual por turma por curso será também objecto de redução, em cada ano lectivo do ciclo de formação correspondente, sempre que as listas nominais a enviar anualmente pelas escolas profissionais privadas às respectivas direcções regionais de educação, nos termos do n.º 5 seguinte, revelarem um número de alunos matriculados inferior aos limites referidos no número anterior.
- 3 -A redução referida nos números anteriores será efectuada sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 18;
- b)No caso dos cursos profissionais de música, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15;
- c)No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15.
- 4 -A redução ao valor anual do subsídio por turma por curso prevista no número anterior corresponderá nos cursos profissionais ao quantitativo de 4,35 % por cada aluno abaixo dos limites referidos e nos cursos de educação formação de jovens de 5 % por cada aluno abaixo dos limites referidos.
- 5 -Para efeitos de aplicação dos números anteriores e sem embargo do disposto nos números seguintes, são considerados alunos matriculados aqueles que constarem das listas nominais a enviar anualmente à respectiva direcção regional de educação pelas escolas profissionais privadas até à data de 6 de Outubro.
- 6 -Os alunos que, fazendo parte do universo de uma turma financiada nos termos do presente diploma, vierem a renovar a matrícula em módulos de disciplinas não concluídas, ou na formação em contexto de trabalho, integradas no plano de estudos da oferta formativa, no ano escolar subsequente ao ano de conclusão do ciclo de formação, poderão, mediante decisão tomada pela escola profissional privada, dentro do espaço de autonomia que lhe é reconhecido, frequentar uma turma subsidiada de outro ciclo de formação ao abrigo deste diploma, não sendo os mesmos, no entanto, considerados para efeitos de financiamento da turma, nem integrando as listas nominais a que respeita o número anterior.
- 7 -O disposto no número anterior não é aplicado sempre que a renovação de matrícula se dever a facto comprovadamente não imputável ao aluno, designadamente por motivo de doença prolongada, impeditiva da conclusão do respectivo curso no período fixado para o termo do ciclo de formação, caso em que o aluno deverá ser integrado, com todos os efeitos daí decorrentes, em turma subsidiada de outro ciclo de formação, passando a constar da lista nominal correspondente a que se refere o n.º 5.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O Estado celebrará contratos-programa, de carácter plurianual e respeitando os ciclos de formação, com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas relativamente às ofertas formativas aprovadas para financiamento, nos quais serão definidos os montantes, as condições e as modalidades dos pagamentos a efectuar, com base nas listas nominais de alunos matriculados nas turmas objectos de financiamento previstas no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à direcção regional de educação respectiva.
- 2 -No termo do ciclo de formação, as direcções regionais de educação deverão proceder, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efectivamente matriculados e da respectiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano lectivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º
Artigo 17.º
[...]
As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos ministrados nas respectivas escolas profissionais, efectuadas pela respectiva direcção regional de educação, pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e pela Inspecção-Geral de Educação ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respectivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos cursos.
Artigo 18.º
[...]
As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo, no todo ou em parte, em suporte electrónico, sobre cada um dos cursos com turmas subsidiadas ao abrigo do presente diploma, o qual deverá conter os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
Artigo 20.º
Propinas e outras taxas
As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar aos alunos que frequentam as turmas subsidiadas, constantes das listas nominais a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público, bem como outras taxas sem que as mesmas sejam objecto de concordância por parte dos eventuais contribuintes e se destinem a objectivos educativos e pedagógicos, devidamente publicitados, fixados e registados no orçamento de receitas próprias da escola.
- 2 -O anexo à Portaria n.º 49/2007, de 8 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO
(nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º)
Proposta de oferta formativa - Cursos profissionais
Grelha de requisitos e critérios de análise
(ver documento original)
Proposta de oferta formativa - Cursos de educação e formação de jovens
Grelha de requisitos e critérios de análise
(ver documento original)
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de Janeiro
Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010