O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as eventuais alterações decorrentes das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela respectiva direcção regional de educação na sua página electrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objecto de financiamento.
Artigo 10.º — Divulgação de resultados
Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010