- 1 -O disposto na presente portaria aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços competentes das regiões autónomas procedem à adaptação e aprovação da lista de requisitos e normas de controlo e da correspondente grelha ponderada de verificações, bem como dos critérios para avaliação in loco, tendo em conta as especificidades regionais, e publicam nos respetivos Jornais Oficiais das regiões autónomas a lista de requisitos e normas estabelecidas.
- 3 -Nas regiões autónomas, as entidades a que se refere o artigo 3.º da presente portaria são definidas pelos órgãos de governo próprios.
Artigo 13.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 02/04/2015
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Em vigor desde 02/04/2015