- 1 -As entidades nacionais responsáveis referidas no anexo à presente portaria devem:
- a)Elaborar lista de indicadores dos requisitos legais de gestão e normas das boas condições agrícolas e ambientais, a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e remeter as propostas de indicadores de controlo ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
- b)Emitir pareceres ou esclarecimentos sobre a aplicação dos indicadores de controlo relativos aos requisitos legais de gestão e das normas das boas condições agrícolas e ambientais;
- c)Participar na elaboração de orientações técnicas e de perguntas e respostas mais frequentes;
- d)Participar na elaboração dos manuais de controlo, em articulação com IFAP, I. P., e entidades especializadas de controlo.
- 2 -O GPP, em colaboração com as entidades nacionais responsáveis e com outros organismos com competências nos diversos domínios da condicionalidade, procede à análise e aprovação da lista de indicadores dos requisitos legais de gestão e das normas das boas condições agrícolas e ambientais, a publicar no Diário da República.
Artigo 8.º — Entidades nacionais responsáveis
Vigente desde: 02/04/2015
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Em vigor desde 02/04/2015