- 1 -Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, o IFAP, I. P., comunica anualmente aos organismos especializados de controlo as informações necessárias respeitantes aos agricultores abrangidos pela condicionalidade, nomeadamente, as relativas à definição das amostras de controlo.
- 2 -Os organismos especializados de controlo disponibilizam ao IFAP, I. P., os relatórios dos controlos efetuados, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos de controlo especializados podem solicitar a outras entidades com competências inspetivas e fiscalizadoras que, por força da legislação específica aplicável, efetuem ações de controlo no âmbito dos diversos domínios da condicionalidade e lhes enviem os respetivos resultados.
Artigo 7.º — Comunicações e publicidade
Vigente desde: 02/04/2015
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