- 1 -É instituída a Comissão Consultiva da Condicionalidade (CCC) que detém as seguintes competências:
- a)Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou de estabelecimento de novos indicadores de controlo dos requisitos e normas de controlo;
- b)No que se refere às regras da condicionalidade, preparar a campanha de candidaturas do Pedido Único do ano seguinte, em reunião plenária convocada para o efeito;
- c)Pronunciar-se sobre todas as questões relativas à condicionalidade que lhe sejam submetidas.
- 2 -Para além do seu presidente, a CCC é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
- b)Direção-Geral Alimentação e Veterinária (DGAV);
- c)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
- d)Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- e)Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- f)Região Autónoma dos Açores;
- g)Região Autónoma da Madeira;
- h)Associação de Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
- i)Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
- j)Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
- k)Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI);
- l)Confederação dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJ);
- m)Um representante das organizações não-governamentais de ambiente (ONGA).
- 3 -Sempre que se justifique, podem ser convocadas quaisquer outras entidades e organizações com representatividade nos diversos sectores produtivos abrangidos pela condicionalidade.
Artigo 9.º — Comissão Consultiva da Condicionalidade
Vigente desde: 02/04/2015
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Em vigor desde 02/04/2015