- 1 -O certificado médico para marítimos é emitido após verificação dos requisitos físicos e psíquicos previstos na Secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW).
- 2 -O certificado médico é emitido por médicos com especialidade de medicina do trabalho, reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde que integram a lista publicada na página eletrónica da administração marítima, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, os médicos habilitados para a emissão de certificados médicos para marítimos devem possuir instalações apropriadas e com equipamento e utensílios adequados para a avaliação da aptidão física e psíquica dos marítimos.
- 4 -Os requisitos das instalações, equipamentos e utensílios constam do Anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 5 -Para efeitos da avaliação da aptidão física e psíquica dos marítimos os médicos devem seguir:
- a)As orientações preconizadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) no documento "Guidelines on the medical examination of seafarers/International Labour Office, Sectorial Activities Programme; International Migration Organization, Geneva: ILO, 2013", ou na sua versão mais recente;
- b)As normas de boas práticas e o Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
Artigo 3.º — Emissão do certificado médico para marítimos
Vigente desde: 07/03/2017
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Em vigor desde 07/03/2017