- 1 -Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)"Ano orçamental", o ano civil a que se refere a proposta de lei do orçamento do Estado em preparação;
- b)"Ano económico anterior(es)", o(s) ano(s) civil(s) imediatamente anterior(es) ao ano orçamental;
- c)"Instituições de ensino superior", IES, as instituições de ensino superior públicas, incluindo as suas unidades orgânicas e estruturas específicas, com exceção da Universidade Aberta e das instituições de ensino superior militar e policial;
- d)"Estudantes inscritos", o número de estudantes, no último ano letivo com dados oficiais publicados pela autoridade estatística nacional, ou na entidade com competência por esta delegada, no momento de preparação da proposta de lei do orçamento do Estado do ano orçamental, matriculados e inscritos:
- i)Em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor, com aplicação dos limites previstos na Tabela Anexa à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
- ii)Em cursos técnicos superiores profissionais;
- iii)Em cursos preparatórios de licenciatura e mestrado (integrado);
- iv)Administrativamente apenas em estágio final, trabalho de projeto e dissertação (ETD), neste caso contabilizando apenas 0,5 por cada estudante;
- e)"Área de ensino", a classificação CNAEF do ciclo de estudos, na versão em vigor no sistema estatístico nacional - CITE-F/2013;
- f)"Ponderador", o indicador-síntese que varia consoante o subsistema de ensino e a área de ensino;
- g)"Estudantes ponderados de um ciclo de estudos", o produto do número de inscritos em um ciclo de estudos pelo ponderador desse mesmo ciclo de estudos, conforme o anexo I à presente portaria;
- h)"Estudantes ponderados de uma instituição de ensino superior", a soma dos estudantes ponderados de todos os ciclos de estudos de uma instituição de ensino superior;
- i)"Dotação total do orçamento de funcionamento base", a soma das dotações do orçamento de funcionamento base de todas as instituições de ensino superior no ano económico anterior, acrescida da variação da dotação total a aplicar no ano orçamental;
- j)"Dotação de referência", a soma dos valores correspondentes às componentes de estabilização, de desempenho e de atividade;
- k)"Peso relativo histórico", o quociente entre a média das dotações do orçamento de funcionamento base de cada instituição de ensino superior nos três anos económicos anteriores e a soma das médias das dotações do orçamento de funcionamento base de todas as instituições de ensino superior no mesmo período;
- l)"Peso relativo da dotação de referência", o quociente entre a dotação de referência de uma determinada instituição de ensino superior e a soma das dotações de referência de todas as instituições de ensino superior;
- m)"Peso relativo em estudantes ponderados", o quociente entre os estudantes ponderados de uma instituição de ensino superior e a soma dos estudantes ponderados de todas as instituições de ensino superior;
- n)"Peso relativo do desequilíbrio", apurada que seja uma diferença positiva entre a dotação do ano económico anterior e a dotação de referência do ano orçamental de uma instituição de ensino superior, o quociente entre essa diferença e a soma de todas essas diferenças positivas que se verifiquem em todas as instituições de ensino superior;
- o)"Peso relativo da distorção", apurada que seja uma diferença negativa entre a dotação do ano económico anterior e a dotação de referência do ano orçamental de uma instituição de ensino superior, o quociente entre essa diferença e a soma de todas essas diferenças negativas que se verifiquem em todas as instituições de ensino superior.
- 2 -Não são contabilizados como estudantes inscritos, a que se refere a alínea d) do número anterior, os estudantes matriculados e ou inscritos:
- a)Em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor cujo número de inscrições ultrapassa os limites previstos na tabela anexa à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
- b)Em especializações pós-licenciatura;
- c)Em pós-graduações;
- d)Em outros cursos e formações ministrados em instituições de ensino superior.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 13/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2024