- 1 -É estabelecida uma metodologia de convergência com vista a corrigir os desequilíbrios históricos acumulados por algumas instituições de ensino superior face à sua dotação de referência.
- 2 -Nos anos orçamentais em que se implemente a metodologia de convergência, a dotação do orçamento de funcionamento base de cada instituição de ensino superior corresponde à soma da sua dotação do orçamento de funcionamento base do ano económico anterior com os valores referidos nas alíneas a) e b) do número seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
- 3 -A metodologia de convergência é garantida pela afetação:
- a)Para efeitos do cálculo previsto no capítulo II, de 70 % do aumento da dotação de funcionamento base do ano orçamental, face à dotação de funcionamento base do ano económico anterior, à distribuição entre todas as instituições de ensino superior conforme o peso relativo de cada uma na dotação de referência;
- b)De uma parcela de convergência, correspondente a 30 % do aumento da dotação de funcionamento base do ano orçamental, face à dotação de funcionamento base do ano económico anterior, a distribuir pelas instituições de ensino superior cuja dotação de referência no ano orçamental seja superior à sua dotação no ano económico anterior.
- 4 -A distribuição da parcela de convergência a que se refere a alínea b) do número anterior é feita na proporção direta do peso relativo dos desequilíbrios das instituições de ensino superior em que haja uma diferença positiva da dotação do ano económico anterior e a dotação de referência do ano orçamental.
- 5 -Como garantia da não redução nominal da dotação de cada instituição de ensino superior, nas instituições de ensino superior em que se verifique um peso relativo da distorção superior a 15 %, o montante equivalente à distorção verificada, em euros, é mantido na dotação do seu orçamento de funcionamento base, nos termos do n.º 2, como contrapartida financeira de um contrato de estabilidade.
- 6 -O contrato de estabilidade referido no número anterior é condição da inclusão do valor a ele associado na dotação do orçamento de funcionamento base das instituições de ensino superior elegíveis para tal contrato.
- 7 -As operações para o cálculo das dotações do orçamento de funcionamento base segundo a metodologia de convergência constam do anexo III à presente portaria.
- 8 -O IGeFE, I. P., monitoriza a aplicação da fórmula, com vista a assegurar a neutralidade entre instituições de ensino superior ao longo do tempo, promovendo as operações de correção que se mostrem necessárias realizar nas dotações do orçamento de funcionamento base das instituições de ensino superior.
Artigo 8.º — Convergência
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024