- 1 -A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 50% da sua área;
- b)A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos definidos no anexo A do presente Regulamento, podendo o afastamento frontal do lote ser ajustado para menos quando devidamente justificado e sempre por razões arquitectónicas;
- c)O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada lote, ser superior a 5 m3/m2.
- 2 -A habitação é interdita mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.
- 3 -Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção.
- 4 -As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.
- 5 -O licenciamento das construções, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, deve ser precedido da aprovação dos projectos de arquitectura e estabilidade, bem como dos projectos dos muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
- 6 -O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do empreendimento.
- 7 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para o sistema de drenagem existente. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos de escorrência ou de lavagem.
- 8 -Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 4.º — Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias
Vigente desde: 28/01/1993
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Em vigor desde 28/01/1993