- 1 -A Câmara Municipal deverá garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
Arruamentos;
Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais;
ETAR - estação de tratamento de águas residuais;
Rede eléctrica e telecomunicações.
- 2 -A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.
- 3 -Deve ser ainda assegurado o funcionamento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e CTT.
- 4 -A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível e energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.
- 5 -A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser apreciada caso a caso.
- 6 -As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e a rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento de que poderá ser responsabilizado o proprietário dos lotes que os provocarem.
- 7 -A licença de laboração só poderá ser passada, pela entidade competente, após o decurso normal do licenciamento nos termos regulamentares e, entre outros condicionalismos legais, o início da actividade após a execução das infra-estruturas definidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 7.º — Infra-estruturas básicas
Vigente desde: 28/01/1993
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Em vigor desde 28/01/1993