- 1 -O preço dos lotes industriais será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal, que poderá, dentro das suas competências, alterá-lo para mais ou para menos.
- 2 -O preço, à data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, será firme para cada lote de per si e só por ele.
Artigo 6.º — Preços
Vigente desde: 28/01/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/01/1993