1 - À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.
2 - Os restantes 50% que emergem do número anterior deverão ser liquidados até ao dia da assinatura da escritura de compra e venda.
3 - Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura referida no número anterior.
3 - A escritura referida no n.º 2 do presente artigo será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal.