- 1 -Os candidatos serão convocados para a frequência do curso pela respectiva ordem de classificação, até ao número de vagas que for fixado.
- 2 -O concurso não tem qualquer validade na admissão a futuros cursos para os candidatos que faltarem à convocação ou forem excluídos por excederem as vagas existentes.
Artigo 11.º — Convocação para a frequência do curso
Vigente desde: 02/02/1995
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Em vigor desde 02/02/1995