- 1 -A seriação dos candidatos faz-se através da nota de candidatura.
- 2 -A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 100, calculada através da aplicação de uma fórmula que contempla:
- a)As classificações do ensino secundário convertidas para a escala de 0 a 100, com o peso de 50%;
- b)A classificação da prova específica, com o peso de 50%.
- 3 -Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se classificações do ensino secundário:
- a)A classificação final do 10.º/11.º anos de escolaridade, com o peso de 60%;
- b)A classificação final do 12.º ano de escolaridade, com o peso de 20%;
- c)O resultado da prova de aferição, com o peso de 20%.
- 4 -Em caso de empate, é aplicável o critério previsto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro.
Artigo 10.º — Seriação dos candidatos
Vigente desde: 02/02/1995
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Em vigor desde 02/02/1995