- 1 -As entidades formadoras carecem de prévio reconhecimento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., abreviadamente designado IMTT, I. P., o qual é concedido pelo período de cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos previstos no artigo seguinte.
- 2 -Não carecem do reconhecimento a que se refere o n.º 1 as entidades formadoras:
- a)Colectivas acreditadas no âmbito do sistema de acreditação de entidades formadoras;
- b)Reconhecidas pelo IMTT, I. P., para ministrar formação noutras áreas, desde que segundo regime idêntico ao estabelecido na presente portaria.
- 3 -O modelo de certificado de reconhecimento de entidade formadora é aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
Artigo 2.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009