- 1 -O coordenador técnico-pedagógico deve estar habilitado com o CAP de formador e ter experiência de, pelo menos, dois anos em cargo de coordenação técnico-pedagógico de docente ou de formador.
- 2 -Compete ao coordenador técnico-pedagógico:
- a)Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica a seguir pela entidade formadora;
- b)Propor e dar parecer sobre os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos, apreciando o sucesso da formação;
- c)Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos formadores e formandos, avaliar os resultados e propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.
Artigo 5.º — Coordenador técnico-pedagógico
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009