- 1 -O modelo referido no artigo 1.º consta do anexo à presente portaria.
- 2 -O modelo referido no número anterior deve ter a forma rectangular, de dimensão não inferior a 0,6 m x 0,8 m.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/10/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2010