- 1 -O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
- 2 -A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático é gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.
- 3 -O sistema informático central fornece ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso, relativamente às apostas feitas através do sistema de registo e validação informático.
- 4 -O controlo dos prémios relativos a apostas efectuadas no sistema de registo e validação informático é efectuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.º 17, alínea b), prevalecendo esta em caso de dúvida.
- 5 -O controlo das apostas premiadas é feito:
- a)Por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a (euro) 5000;
- b)Directamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 5000.
Artigo 16.º — Escrutínio
Vigente desde: 11/03/2011
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Em vigor desde 11/03/2011