- 1-As propinas referidas na alínea a) do artigo 1.º são devidas pela frequência dos cursos extracurriculares de língua e cultura portuguesas organizados pelo Camões, I.P. nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação atual.
- 2-As propinas podem ainda ser devidas pela frequência de cursos de língua e cultura portuguesas organizados por escolas privadas, associativas ou públicas, onde o Camões, IP tenha colocado docentes, desde que mediante a celebração de protocolo sejam reconhecidas pelo Camões, I.P. com o Estatuto de Escola Associada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação atual.
- 3-O valor da propina é fixado em (euro) 100,00, sendo de (euro) 60,00 nas entidades com o Estatuto de Escola Associada.
- 4 -O valor da propina pode ser reduzido nos termos previstos na tabela I anexa à presente Portaria e que dela faz parte integrante.
- 5 -O pagamento da propina confere ao aluno o direito a receber do Camões, IP um manual adequado ao nível de língua que vai frequentar e fica automaticamente inscrito para a prova de certificação do nível de língua do curso em que frequenta.
Artigo 2.º — Propinas
Vigente desde: 11/03/2013
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Em vigor desde 11/03/2013