- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, o titular do centro eletroprodutor que pretenda iniciar a injeção de energia adicional deve comunicar tal intenção ao Gestor Técnico Global do Sistema (GTGS) e, sempre que o centro eletroprodutor se encontre ligado à Rede Nacional de Distribuição (RND), também ao respetivo operador da rede (ORD), dando igualmente conhecimento à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- 2 -A comunicação do titular do centro eletroprodutor referida no número anterior é instruída com os elementos previstos no ponto A do anexo I à presente portaria.
- 3 -O GTGS e, caso o centro eletroprodutor se encontre ligado à RND, o ORD, procedem à avaliação da viabilidade técnica da pretensão do titular do centro eletroprodutor, no prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação prevista no número anterior, observando os critérios previstos no artigo seguinte.
- 4 -O GTGS ou, caso o centro eletroprodutor se encontre ligado à RND, o ORD após receber o correspondente parecer do GTGS, informa o titular do centro eletroprodutor e a DGEG sobre se existem ou não condições favoráveis para iniciar a injeção da energia adicional.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, na falta de resposta até ao termo do prazo de 20 dias úteis ou, caso o centro eletroprodutor se encontre ligado à RND, de 25 dias úteis, considera-se que existem condições técnicas favoráveis à injeção de energia adicional, seguindo-se o disposto no n.º 11 e seguintes.
- 6 -Caso a avaliação técnica seja desfavorável, a comunicação do GTGS ou, se aplicável, do ORD ao titular do centro eletroprodutor deve concretizar, justificando com base em critérios objetivos e não discriminatórios, o seguinte:
- a)A natureza do impedimento existente à injeção de energia adicional, designadamente, por incapacidade do ramal de ligação à rede ou da subestação, ou ainda, de indisponibilidade dos meios de comunicação para a receção e cumprimento das instruções de interrupção em tempo real pelo centro eletroprodutor; ou
- b)As medidas a adotar ou as obras que devam ser realizadas pelo titular do centro eletroprodutor para viabilizar a injeção de energia adicional.
- 7 -Recebida a informação desfavorável do GTGS ou, quando aplicável, do ORD nos termos do número anterior, o titular do centro eletroprodutor pode pronunciar-se, no prazo máximo de 10 dias úteis, após o que o GTGS ou o ORD confirma ou altera a sua posição inicial, nos 10 dias úteis seguintes.
- 8 -Caso o titular do centro eletroprodutor não se conforme com a posição desfavorável final tomada pelo GTGS ou pelo ORD, nos termos do número anterior, pode reclamar para a DGEG nos 10 dias úteis subsequentes.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG profere decisão nos 20 dias úteis seguintes à reclamação do titular do centro eletroprodutor, podendo ouvir o GTGS ou o ORD, caso em que a contagem daquele prazo se suspende durante o período de pendência da audição, notificando a decisão ao titular do centro eletroprodutor ao GTGS ou, se for o caso, ao ORD.
- 10 -O titular do centro eletroprodutor informa o GTGS ou, se for o caso, o ORD, da conclusão da implementação das medidas destinadas a viabilizar a injeção de energia adicional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6, dos n.os 7 ou 9.
- 11 -Uma vez estabelecida a viabilidade técnica da injeção de energia adicional nos termos do disposto nos números anteriores, o operador da rede a que o centro eletroprodutor se encontra ligado, procede aos trabalhos de regulação e/ou inspeção dos sistemas de proteção, medição e de telecontagem da interligação com a rede, por forma a assegurar a injeção da energia adicional pelo centro eletroprodutor, no prazo máximo de 20 dias úteis contados, conforme o caso:
- a)Da resposta favorável do GTGS ou, se for o caso, do ORD, nos termos do n.º 3, ou em caso de omissão de resposta, do n.º 5; ou
- b)Da decisão favorável da DGEG à injeção de energia adicional, nos termos do n.º 9; ou
- c)Da informação do titular do centro eletroprodutor previsto no n.º 10.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da rede a que o centro eletroprodutor se encontra ligado notifica o titular do centro eletroprodutor com três dias úteis de antecedência, da data prevista para realização dos trabalhos de regulação e/ou inspeção.
- 13 -O titular do centro eletroprodutor informa a DGEG do início da injeção da energia adicional, devendo esta dar conhecimento ao Comercializador de Último Recurso (CUR) e ao GTGS, para efeitos de faturação e acompanhamento técnico da exploração, respetivamente.
Artigo 2.º — Procedimento para injeção da energia adicional
Vigente desde: 07/04/2015
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Em vigor desde 07/04/2015