- 1 -A FCT integra um conjunto de atividades profissionais compatíveis e adequadas ao referencial de competências associado à respetiva qualificação do curso frequentado pelo aluno, desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola.
- 2 -A FCT realiza-se nas entidades de acolhimento e nas unidades de aplicação do Turismo de Portugal, I. P, em períodos de duração variável ao longo ou no final da formação, enquanto experiências de trabalho, designadamente sob a forma de estágio.
- 3 -A concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado entre a escola, a entidades de acolhimento, o aluno e os encarregados de educação, caso o aluno seja menor de idade.
- 4 -A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, parte integrante do protocolo previsto no número anterior, elaborado com a participação dos intervenientes envolvidos, identificando, obrigatoriamente:
- a)Os objetivos e as competências técnicas, relacionais e organizacionais a desenvolver ao longo da FCT;
- b)A programação, o período de duração, o horário e o local de realização das atividades;
- c)As formas de monitorização e acompanhamento do aluno e os respetivos responsáveis pela sua operacionalização;
- d)Os direitos e deveres das partes envolvidas.
- 5 -A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não devendo ultrapassar, sempre que possível, a duração semanal de trinta e cinco horas nem a duração diária de sete horas.
- 6 -Caso a duração máxima de referência prevista no número anterior seja excedida, o protocolo e o plano referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo devem mencionar expressamente os fundamentos da duração estipulada, devendo acolher o acordo de todos os intervenientes no processo.
- 7 -A responsabilidade pela orientação e pelo acompanhamento do aluno durante o desenvolvimento da FCT é partilhada, sob coordenação da escola, pelo orientador da FCT designado pela escola e pelo tutor designado pela entidade de acolhimento, nos termos dos regulamentos das escolas.
- 8 -Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
- 9 -O protocolo de formação referido no presente artigo não gera relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da formação para que foi celebrado.
- 10 -A FCT rege-se, em todas as matérias não previstas na presente portaria ou noutra legislação aplicável, pelos regulamentos das escolas, que define, entre outras, as seguintes matérias:
- a)Os direitos e deveres de todos os intervenientes;
- b)O regime aplicável às modalidades efetivamente encontradas pela escola para a operacionalização da FCT;
- c)A fórmula de apuramento da respetiva classificação final, incluindo o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização;
- d)Os critérios de designação do orientador da FCT, responsável pelo acompanhamento dos alunos.
Artigo 15.º — Formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020