- 1 -O planeamento curricular é suportado pelo conhecimento específico da comunidade em que a escola se insere, tendo como finalidade a adequação e contextualização do currículo ao projeto técnico-pedagógico da escola e às características dos alunos.
- 2 -No âmbito das atribuições que lhes estão legalmente atribuídas, compete à direção da escola, auscultando o órgão de consulta externo, e sem prejuízo das orientações emanadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a conceção e operacionalização do planeamento curricular, designadamente no que respeita à definição das opções curriculares estruturantes a consagrar no projeto técnico-pedagógico da escola.
- 3 -Os alunos são envolvidos no desenho de opções curriculares e na avaliação da sua eficácia, bem como no planeamento do ensino e na avaliação, tendo por referência processos de autorregulação da aprendizagem.
- 4 -Com vista à prossecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e o referencial de competências associado à respetiva qualificação, intervêm na concretização das opções curriculares estruturantes, bem como no planeamento e na organização das atividades a desenvolver, designadamente:
- a)O conselho de turma;
- b)As equipas educativas;
- c)O coordenador de curso;
- d)O orientador educativo de turma;
- e)Outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem e representantes de serviços ou entidades;
- f)Os representantes dos pais e encarregados de educação da turma.
- 5 -Assumem especial relevância no planeamento curricular os intervenientes diretamente envolvidos no processo de ensino, aprendizagem e avaliação, designadamente o orientador educativo de turma.
- 6 -A articulação das aprendizagens nas diferentes componentes de formação, disciplinas e UFCD é assegurada pelo coordenador de curso, nomeadamente no desenvolvimento de trabalho interdisciplinar e de articulação curricular, sustentado em práticas de planeamento conjunto de estratégias de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo de outras competências definidas em regulamentos das escolas.
Artigo 16.º — Planeamento curricular
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020