- 1 -As informações relativas a cada aluno decorrentes das diferentes modalidades de avaliação devem ser objeto de registo, nos termos a definir pelo Turismo de Portugal, I. P., e pela direção da escola.
- 2 -Cabe ao diretor definir os procedimentos adequados para assegurar a circulação, em tempo útil, da informação relativa aos resultados e desempenhos escolares, a fim de garantir as condições necessárias para que os encarregados de educação e os alunos possam participar na melhoria das aprendizagens.
- 3 -A partir da informação individual sobre o desempenho dos alunos e da informação agregada, nomeadamente dos relatórios com resultados e outros dados relevantes ao nível da turma e da escola, os professores e formadores e os demais intervenientes no processo de ensino e aprendizagem devem implementar rotinas de avaliação sobre as suas práticas pedagógicas com vista à consolidação ou reajustamento de estratégias que conduzam à melhoria das aprendizagens.
- 4 -A análise a que se refere o número anterior deve ter em conta os indicadores considerados relevantes, designadamente as taxas de desistência, progressão e conclusão, numa lógica de melhoria contínua do serviço educativo.
- 5 -No processo de análise da informação devem valorizar-se abordagens de complementaridade entre os dados da avaliação interna e os gerados pela avaliação externa, nomeadamente os decorrentes da PACT, visando uma leitura abrangente do percurso de aprendizagem do aluno, designadamente no contexto específico da escola.
Artigo 21.º — Registo, tratamento e análise da informação
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020