- 1 -O conselho de turma é a estrutura de acompanhamento formativo, responsável pela organização, acompanhamento e avaliação das diferentes atividades a desenvolver com os alunos, sendo constituído pelos professores e formadores da turma.
- 2 -O conselho de turma realiza, pelo menos, duas reuniões intercalares de diagnóstico e duas reuniões de avaliação final, por ano letivo, tendo as seguintes finalidades:
- a)Promoção da melhoria das condições de aprendizagem do aluno, através da identificação de problemas e elaboração de estratégias de aprendizagem;
- b)Emissão de parecer sobre questões de natureza pedagógica e disciplinar relativas à turma;
- c)Análise dos problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre professores e alunos da turma;
- d)Apreciação global das aprendizagens desenvolvidas pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
- e)Atribuição de classificação final nas diferentes disciplinas, UFCD e na FCT, concluídos pelo aluno.
- 3 -A avaliação sumativa é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores e formadores que compõem o conselho de turma.
- 4 -A classificação de cada disciplina e UFCD, a atribuir a cada aluno, é proposta pelo professor ou formador ao conselho de turma de avaliação, para deliberação, após a sua conclusão, no final de cada período letivo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 5 -No que se refere à FCT, a avaliação é da responsabilidade do orientador da FCT, tendo por base o relatório do aluno e a avaliação realizada pelo tutor da entidade de acolhimento.
- 6 -O processo de avaliação das aprendizagens decorre conforme previsto e definido no regulamentos das escolas, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Artigo 32.º — Conselho de turma
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020