Para efeitos de conclusão e certificação dos cursos de formação de dupla certificação de âmbito setorial de planos de estudos extintos, nomeadamente criados ao abrigo das Portarias n.os 810/93, de 7 de setembro, 257/2002, de 13 de março, 846/2007, de 19 de setembro, e 57/2009, de 21 de janeiro estabelece-se o seguinte:
- a)As disciplinas das componentes de formação geral ou sociocultural e científica em falta, no plano de estudos de origem, são substituídas por disciplinas homólogas integradas na componente sociocultural e científica dos referenciais de formação dos cursos profissionais atualmente em vigor e podem ser realizadas mediante prova de exame nas escolas de hotelaria e turismo ou, nos casos em que há oferta, através de exames nacionais do ensino secundário;
- b)As disciplinas das componentes de formação tecnológica ou técnica em falta no plano de estudos de origem são substituídas por UFCD pertencentes aos referenciais de formação relativos às qualificações da mesma área de educação e formação desenvolvidos pelas escolas de hotelaria e turismo, correspondentes às respetivas competências das disciplinas em falta, e podem ser realizadas mediante prova de exame nas escolas de hotelaria e turismo;
- c)Os candidatos podem requerer prova de exame em qualquer disciplina em falta de qualquer das componentes de formação do plano de estudos de origem;
- d)As provas de exame incidem sobre um conjunto de conteúdos essenciais e estruturantes da disciplina/ano, definidos na matriz do respetivo exame;
- e)As disciplinas plurianuais podem dar origem à realização de uma única prova de exame ou de provas de exame correspondentes aos anos da disciplina;
- f)O calendário de exames é estabelecido pelas escolas, em função da solicitação dos alunos.