- 1 -O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual indicado no artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
- 2 -O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.
- 3 -O processo individual do aluno acompanha-o sempre que mude de escola, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
- 4 -Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução.
- 5 -O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.
Artigo 4.º — Processo individual do aluno
Vigente desde: 24/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2020