Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, 6 de julho, entende-se por:
- a)«Acumulação de pontos de crédito», o processo através do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação, nos termos da Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais;
- b)«Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes provenientes das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;
- c)«Autopropostos», os candidatos à realização de exames finais nacionais admitidos sem Classificação Interna Final (CIF);
- d)«Entidades de acolhimento», entidades externas à escola, designadamente empresas ou outras organizações, responsáveis por assegurar aos alunos a formação em contexto de trabalho, de acordo com o plano de trabalho individual previamente definido;
- e)«Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas as diversas componentes de formação, disciplinas e Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;
- f)«Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição da escola, a implementar de acordo com as prioridades por aquela definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
- g)«Pontos de crédito», a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação, nos termos da Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro;
- h)«Projeto técnico-pedagógico», o documento que define a orientação técnico-pedagógica da escola, para um período de três anos, e que versa sobre a missão, os valores, a estratégia e os objetivos através dos quais aquela se propõe cumprir a sua função formativa e de qualificação dos recursos humanos do setor do turismo;
- i)«Prova de avaliação de competências em turismo», adiante designada «PACT», o instrumento de avaliação externa das aprendizagens adquiridas ao longo da formação em turismo, que contempla a avaliação da capacidade de mobilização e de integração de todos os conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissionais;
- j)«Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular que estabelece articulação entre aprendizagens de várias componentes de formação, disciplinas e UFCD, abordadas de forma integrada, privilegiando uma visão globalizante dos saberes;
- k)«Unidade de formação de curta duração de bolsa», a UFCD que, apesar de necessária para completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear;
- l)«Unidade de formação de curta duração não inserida no Catálogo», a UFCD necessária para completar uma qualificação e que constitui uma unidade de oferta própria no âmbito da autonomia curricular, que permitirá a aquisição de competências transversais identificadas no Perfil dos Alunos do Turismo de Portugal, assumindo um caráter nuclear para os cursos lecionados ao abrigo da presente portaria.