- 1 -Os migrantes que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, devidamente sinalizados e encaminhados pelas entidades competentes, podem inscrever-se no IEFP, I. P., e ter acesso aos respetivos serviços.
- 2 -Os migrantes referidos no número anterior são elegíveis nas medidas de emprego em vigor, destinadas a desempregados, executadas pelo IEFP, I. P., mediante inscrição como desempregados.
- 3 -Os migrantes referidos no n.º 1 são considerados elegíveis nas medidas de formação profissional em vigor, desenvolvidas ou promovidas e financiadas pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de formação profissional de gestão direta, mediante inscrição nos seus serviços.
- 4 -Nas medidas de emprego e de formação profissional que preveem como elegíveis destinatários que sejam refugiados, os migrantes referidos nos números anteriores consideram-se equiparados aos mesmos, nomeadamente para efeitos de atribuição de apoios sociais.
Artigo 2.º — Elegibilidade de migrantes em situação de vulnerabilidade social
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023