- 1 -Pelas embarcações que entrem ou estacionem nas águas sob jurisdição da APL são devidas, por tonelada de arqueação bruta, as taxas seguintes:
- a)Embarcações de carga:
Pelo primeiro período de 24 horas ... T1
Por iguais períodos sucessivos ... 0,135 T1
- b)Embarcações de passageiros:
Pelo primeiro período de 24 horas ... 0,35 T1
Por iguais períodos sucessivos ... 0,175 T1
- c)Embarcações de pesca:
Pelo primeiro período de 24 horas ... 0,30 T1
Por iguais períodos sucessivos ... 0,04 T1
- a)Embarcações de carga:
- 2 -As taxas constantes da alínea a) do número anterior são também devidas por outras embarcações e equipamento flutuante não especificado nesse número.
- 3 -Para efeitos de aplicação da taxa de entrada e estacionamento no porto, a contagem de tempo começa e termina, respectivamente, quando a embarcação cruza, num e noutro sentido, o alinhamento dos faróis de São Julião e do Bugio.
- 4 -São sujeitos passivos desta taxa os armadores, transportadores marítimos ou os seus representantes.
Artigo 11.º — Entrada e estacionamento no porto
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1991