- 1 -Nas taxas do artigo anterior beneficiam das reduções seguintes:
- a)De 70%, as embarcações que entrem e estacionem no porto para receber ordens, sofrer reparação, fazer limpeza ou desgaseificar, enquanto durar essa situação;
- b)De 50%, as embarcações que tenham o porto de Lisboa como porto de armamento e de registo;
- c)De 30%, as embarcações de linha de navegação com qualificação de regular, a partir da 9.ª escala no porto, inclusive, no mesmo ano civil.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea c) do número anterior, a definição de linha de navegação regular é a constante do Regulamento de Exploração.
- 3 -As reduções de taxas referidas neste artigo não são cumulativas.
Artigo 12.º — Reduções
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991