- 1 -As taxas referidas no n.º 1 do artigo 21.º beneficiam das seguintes reduções:
- a)De 58% as mercadorias, com excepção de combustíveis e óleos lubrificantes, de entidades públicas ou privadas, movimentadas nas instalações de seu uso privativo e destinadas a consumos próprios ou provenientes de instalações fabris nelas localizadas;
- b)De 58% para os combustíveis e óleos lubrificantes de entidades públicas ou privadas movimentadas nas instalações de seu uso privativo, localizadas na margem esquerda do Tejo.
- 2 -As taxas referidas no n.º 7 do artigo 21.º são reduzidas de 70% quando se trate de veículos em regime de transhipment ou trânsito internacional.
Artigo 22.º — Reduções
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991