- 1 -A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem, para cada uma das operações de desembarque ou embarque e por tonelada indivisível, os seguintes valores:
(ver documento original)
- 2 -A relação das mercadorias a incluir nos grupos referidos no número anterior é a constante na Portaria n.º 964/87, de 29 de Dezembro.
- 3 -A taxa de porto devida pelas mercadorias procedentes de ou destinadas a portos nacionais, com excepção dos combustíveis líquidos e gasosos e óleos lubrificantes, a granel, movimentadas em instalações portuárias de uso público é, por tonelada indivisível, de 0,50 T3.
- 4 -A taxa de porto devida pelas mercadorias destinadas a gastos de bordo, mantimentos e sobresselentes para uso do próprio navio, por cada operação de desembarque ou embarque, independentemente do seu local de movimentação, é, por tonelada indivisível, de 0,70 T3.
- 5 -A taxa de porto devida pelas mercadorias em baldeação ou transbordo é, por tonelada indivisível, de 0,20 T3.
- 6 -A taxa de porto devida pelas mercadorias acondicionadas em contentores e pelos granéis, em regime de transhipment ou trânsito internacional, é, por cada operação de desembarque ou embarque, por tonelada indivisível, de 0,30 T3.
- 7 -A taxa de porto devida pelos veículos, por cada operação de desembarque ou embarque, é de:
(ver documento original)
- 8 -A taxa de porto devida pelas mercadorias de tráfego fluvial, incluindo as areias e brita aplicada por uma só vez, é, por tonelada, de 0,20 T3.
- 9 -Quando as mercadorias forem baldeadas ao largo, para uma embarcação de tráfego local, com destino ao cais, ou vice-versa, contar-se-á somente uma operação, sendo aplicável a correspondente taxa de porto do n.º 1 deste artigo.
- 10 -Às mercadorias desembarcadas por via marítima em instalações portuárias e posteriormente transportadas por via fluvial para outras instalações portuárias não é aplicável a taxa referida no n.º 8.
- 11 -No caso de movimentação de contentores, a APL poderá acordar com os interessados, para efeitos de simplificação de procedimentos, tonelagens e taxas médias, as quais serão revistas no início de cada ano, em função dos elementos estatísticos entretanto registados.
Artigo 21.º — Taxas
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/02/1991