- 1 -Pela armazenagem de mercadorias classificadas como carga geral são devidas, por tonelada ou metro cúbico indivisível, as taxas seguintes:
- a)Primeiros 20 dias:
Do 1.º ao 5.º dia - gratuita, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
Até ao 13.º dia, inclusive - 2,80 T4;
Até ao 20.º dia, inclusive - 6,70 T4;
- b)Prazos superiores a 20 dias e até 12 meses:
A armazenagem para além de 20 dias e até 12 meses está sujeita a uma taxa definida pela seguinte expressão:
2,0 m(13 + m)T4
em que m representa o número completo ou incompleto de meses de armazenagem;
- c)Prazos para além de 12 meses:
Por cada mês adicional, completo ou incompleto, para além de 12 meses, a taxa aplicável é de - 55,0 T4.
- a)Primeiros 20 dias:
- 2 -Pela armazenagem de veículos e de mercadorias classificadas como carga especial nos termos do Regulamento de Exploração é devido o dobro das taxas constantes do n.º 1.
- 3 -As taxas definidas nos números anteriores terão uma redução de 50% quando as mercadorias ou veículos estacionem a descoberto.
- 4 -A taxa de armazenagem incide sobre o maior valor numérico das medidas, peso ou volume.
Artigo 26.º — Armazenagem de mercadorias em depósitos gerais francos
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991