- 1 -Pela armazenagem de contentores em terraplenos são devidas, por contentor e por período de oito dias indivisíveis, as taxas seguintes:
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- 2 -Pela armazenagem de contentores nos depósitos gerais francos são devidas, por contentor e por dia, as taxas seguintes:
(ver documento original)
- 3 -Pela armazenagem de contentores no Terminal de Contentores de Santa Apolónia são devidas as taxas constantes do artigo 48.º
Artigo 27.º — Armazenagem de contentores
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991