- 1 -A resolução de casos omissos no presente Regulamento será da competência do conselho de administração.
- 2 -Em casos especiais poderão ser executados serviços não contemplados no presente Regulamento, mediante ajuste prévio entre a APL e os interessados.
Artigo 3.º — Casos omissos ou especiais
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991