- 1 -Quando for necessária a utilização de rebocadores nas operações de acostagem e desacostagem de embarcações das instalações portuárias e entrada ou saída de docas é obrigatório o uso de, pelo menos, uma unidade da APL, nos termos estabelecidos no seu Regulamento de Exploração.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior dá lugar à aplicação das taxas referidas no artigo 39.º por um período de duas horas.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável se a APL desobrigar o uso de rebocadores ao seu serviço por falta de meios disponíveis.
Artigo 40.º — Obrigatoriedade do uso de rebocadores
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991