- 1 -Pela utilização de dragas de colher é devida, por unidade e por hora indivisível, a taxa de 30 T5.
- 2 -Pela utilização de batelões autopropulsionados é devida, por unidade e por hora indivisível, a taxa de 11 T5.
- 3 -Fora do período normal de funcionamento fixado para este tipo de equipamento as taxas dos números anteriores são agravadas em 30%.
Artigo 41.º — Dragas de colher e batelões
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991