- 1 -As taxas estabelecidas para a utilização do equipamento flutuante são devidas pela prestação de serviços em condições normais e dentro da área de jurisdição da APL.
- 2 -Em condições especiais, nomeadamente salvamentos e movimentação de volumes que, pela sua forma, dimensão, natureza, valor ou riscos, obriguem a manobras ou cuidados especiais, as taxas devidas serão fixadas pelo conselho de administração.
- 3 -Nos casos especiais de utilização do equipamento flutuante, nomeadamente em operações de salvamento ou de reboque especial, reverterão, a favor do pessoal que tiver intervindo nessas operações, 10% da quantia que for facturada pela APL.
Artigo 43.º — Utilização do equipamento flutuante
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991