- 1 -Pela utilização, por embarcações que acostem aos cais da APL, de defensas flutuantes não incluídas no artigo 14.º, n.º 3, são devidas, por unidade e por dia, as taxas seguintes:
- a)Defensas tipo pontão ... 12,0 T5
- b)Outras defensas ... 2,0 T5
- 2 -Quando as defensas forem utilizadas em situações diferentes da referida no número anterior, pelo transporte é devida a taxa de 12 T5.
Artigo 42.º — Defensas flutuantes
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1991