- 1 -Pela utilização dos terminais roll on/roll off é devida, por hora indivisível, a taxa de 10 T6.
- 2 -Para efeitos da aplicação da taxa constante do número anterior a contagem de tempo começa e termina, respectivamente, quando a rampa da embarcação assenta sobre a instalação e quando deixa de se apoiar na mesma.
- 3 -São sujeitos passivos da taxa referida no n.º 1 do presente artigo os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes.
Artigo 46.º — Terminais roll on/roll off
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991