- 1 -Pela operação de desembarque de contentores são devidas, por unidade, as taxas seguintes:
Porta a porta ... 16,0 T6
Cais a cais ... 20,0 T6
Vazio ... 13,5 T6
- 2 -Pela operação de embarque de contentores são devidas as taxas seguintes:
Por contentor cheio ... 16,0 T6
Por contentor vazio ... 13,5 T6
- 3 -Pela operação de desembarque de contentores e posterior embarque, sem saída do recinto, são devidas, por unidade, as taxas seguintes:
Desembarque ... 11,0 T6
Reembarque ... 11,0 T6.
- 4 -Pela operação de movimentação de contentores a bordo é devida, por unidade, a taxa de 8 T6.
- 5 -As taxas dos n.os 1 a 4 são também aplicadas quando as operações de movimentação de contentores sejam efectuadas por equipamento de elevação flutuante, em caso de necessidade reconhecida pela APL.
- 6 -Fora do período normal de funcionamento do TCSA as taxas constantes dos números anteriores são agravadas em 40%, sendo fixado pela APL um quantitativo mínimo de contentores a facturar.
- 7 -Na operação de embarque ou desembarque de contentores sem utilização de pórticos de cais, quando autorizada pela APL, as taxas referidas nos números anteriores são reduzidas de 2,5 T6.
- 8 -Quando, por motivos estranhos à APL, não sejam realizadas as operações previstas de movimentação de contentores são devidas as taxas do pessoal que tenha sido destinado a essa operação.
- 9 -Poderão ser concedidas reduções nas taxas constantes dos n.os 1 a 3 aos contentores movimentados, por operador portuário e dentro do mesmo ano civil, que ultrapassem os escalões que forem fixados pela APL.
- 10 -Aos contentores entrados no TCSA por via terrestre e que, por motivo alheio à APL, não cheguem a embarcar e saiam pela mesma via são aplicáveis 50% das taxas fixadas no n.º 2 deste artigo.
- 11 -Pela utilização de pórticos de cais na movimentação de tampas de porão é devida, por cada movimento, a taxa de 11 T6.
- 12 -Pela utilização de pórticos em operações não referidas neste artigo são devidas as taxas fixadas no artigo 31.º
- 13 -Pelo fornecimento de dispositivos manuais para lingagem de contentores são devidas, por hora indivisível, as taxas seguintes:
Até 20 pés ... T6
Com mais de 20 pés ... 1,5 T6
Artigo 47.º — Terminal de Contentores de Santa Apolónia (TCSA)
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1991