- 1 -Pela armazenagem de contentores são devidas, por contentor e por dia, as taxas seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos de aplicação das taxas constantes do número anterior, a contagem de tempo começa a partir do momento em que o contentor é colocado no parque.
- 3 -A armazenagem de contentores transferidos é considerada como seguida.
Artigo 48.º — Armazenagem de contentores no TCSA
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1991