- 1 -Quando numa embarcação, na realização das operações de embarque ou desembarque a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 47.º, se verificar um rendimento médio inferior a 15 contentores por hora, por cada contentor que faltar para perfazer aquele rendimento será aplicada a sobretaxa de 3 T6.
- 2 -O rendimento referido no número anterior será calculado com base no tempo total da operação, com a dedução do resultante da abertura e fecho de tampas de porão e de paralisações devidas a mau tempo, falta de energia eléctrica ou a motivos imputáveis à APL.
- 3 -Quando o estado do contentor não permita a lingagem automática, será aplicada uma sobretaxa de 6 T6 por cada contentor em que haja necessidade de utilizar dispositivos manuais para a lingagem.
Artigo 49.º — Sobretaxas
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991