- 1 -Pelo uso de terraplenos são devidas as taxas que forem fixadas pelo conselho de administração em função das respectivas características e localização, bem como da natureza e fins a que se destinem, com excepção dos usos referidos nos números seguintes.
- 2 -Pelo uso de terraplenos, com barracas para guarda de equipamentos dos utentes do porto, com uma área até 10 m2 é devida, por mês, a taxa de 50 T7.
- 3 -Pelo uso de terraplenos, com condutas, canalizações e cabos de diâmetro exterior não superior a 25 cm, e no caso de os mesmos não impedirem a utilização do terreno para outros fins, são devidas, por metro linear e ano civil, as taxas seguintes:
À superfície ... 3,0 T7
Subterrâneo ... 1,5 T7
Aéreo ... 0,75 T7
Artigo 62.º — Uso de terraplenos
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1991