- 1 -Pelo uso de terrenos, incluindo as áreas de aterros do leito do rio, são devidas, por metro quadrado e mês, as taxas que forem fixadas pelo conselho de administração em função das respectivas características e localização, bem como da natureza e fins a que se destinem, com excepção dos usos a que respeitam os números seguintes.
- 2 -Pelo uso de terrenos com condutas, canalizações e cabos de diâmetro exterior não superior a 25 cm, e no caso de os mesmos não impedirem a utilização do terreno para outros fins, são devidas, por metro linear e ano civil, as taxas seguintes:
À superfície ... 1,5 T7
Subterrâneo ... 0,75 T7
Aéreo ... 0,375 T7
- 3 -Pelo uso de terrenos com arcas e barracas para recolha de apetrechos de pesca são devidas, por unidade e mês, as taxas seguintes:
- a)Arcas de altura não superior a 1 m e de área até 4 m2 ... 2,0 T7
- b)Barracas de altura não superior a 2 m e de área até 8 m2 ... 5,0 T7
- 4 -Pelo uso de terrenos em praias classificadas são devidas, por metro quadrado, as taxas seguintes:
- a)Estabelecimentos de banhos:
Praia de 1.ª classe ... 2,0 T7/ano civil
Praia de 2.ª classe ... 1,5 T7/ano civil
Praia de 3.ª classe ... 0,7 T7/ano civil
- b)Zonas de toldos e barracas:
Praia de 1.ª classe ... T7/ano civil
Praia de 2.ª classe ... 0,7 T7/ano civil
Praia de 3.ª classe ... 0,4 T7/ano civil
- c)Estabelecimentos comerciais (abertos só na época balnear):
Praia de 1.ª classe ... T7/mês
Praia de 2.ª classe ... 0,7 T7/mês
Praia de 3.ª classe ... 0,4 T7/mês
- a)Estabelecimentos de banhos:
- 5 -Quando os estabelecimentos comerciais estiverem abertos todo o ano, as taxas referidas na alínea c) do número anterior serão acrescidas de 25%.
- 6 -Para efeitos de aplicação das taxas referidas nos n.os 4 e 5, a classificação das praias é a que constar do edital da Capitania do Porto.
Artigo 63.º — Uso de terrenos
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1991