- 1 -Pelo uso de leito do rio com pontes, estacadas e outras instalações que não impliquem aterros é devida, por metro quadrado e mês, a taxa de 0,08 T7.
- 2 -As parcelas de leito do rio resultantes de aterros executados pelos utentes cuja execução tenha sido autorizada e iniciada antes da entrada em vigor deste Regulamento serão consideradas como terrenos passados 35 anos sobre a data da sua autorização, e a partir de 1 de Janeiro de 1993 se aquele prazo tiver já decorrido, ou ocorra até aquela data, sendo devidas, entretanto, por metro quadrado e mês, as taxas seguintes:
Pelo primeiro hectare ... 0,08 T7
Pela área excedente ... 0,025 T7
- 3 -Pelo uso de leito do rio com bóias ou amarrações fixas destinadas ao uso de embarcações são devidas, por ano civil, as taxas seguintes:
- a)Embarcações de tráfego local, pesca e recreio ... 10,0 T7
- b)Outras embarcações:
Até 4999 tAB ... 120,0 T7
De 5000 tAB a 9999 tAB ... 240,0 T7
De 10000 tAB a 19999 tAB ... 480,0 T7
Com mais de 19999 tAB ... 720,0 T7
- 4 -Pelo uso de leito do rio com amarrações de jangadas para desportos náuticos e actividades afins é devida, por ano civil e metro quadrado da área da jangada, a taxa de T7.
Artigo 64.º — Uso de leito do rio
Vigente desde: 05/02/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1991