O exercício de actividades comerciais, industriais ou outras, na área de jurisdição e ou domínio da APL, depende de autorização desta, sendo devidas taxas em função da duração e da natureza dessas actividades, a estabelecer pelo conselho de administração, sem prejuízo do pagamento de taxas a outros organismos quando forem legalmente devidas.
Artigo 68.º — Licenças para o exercício de actividades
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991