A execução de obras na área de jurisdição da APL depende de autorização desta, a conceder através de licença, sendo devidas taxas em função da duração e da natureza das obras, a estabelecer pelo conselho de administração.
Artigo 67.º — Licenças para execução de obras
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991